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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 857.632 – RJ
( 2006/ 0118567- 3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ZACHARIAS MANOEL MENDES NETO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ADILSON FERNANDES DE FARIA
ADVOGADO : SÉRGIO ESPÍNOLA CATRAMBY E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL
– CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDÉBITO – EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se pela inclusão dos expurgos
inflacionários na repetição de indébito, utilizando-se: a) a ORTN, de
1964 a fevereiro/86; b) o IPC, no período de março/86 a janeiro/91;
c) o INPC de fevereiro/91 a dezembro/1991; d) a UFIR, de janeiro/
1992 a 31/12/95; e e) a partir de 01/01/96, a ta SELIC,
devendo-se aplicar, em substituição aos índices oficiais: 14,36% –
fevereiro/86 (REsps 31.127/SP, 6.677/SP, 58.352/SP); 26,06% – junho/
87 (REsp 69.982/DF); 42,72% – janeiro/89 (REsp 43.055/SP);
10,14% – fevereiro/89 (EREsp 70.903/DF e REsp 206.503/SP) e
21,87% – fevereiro/91 (REsps 353.396/SP e 756.116/SP), observando-
se temporalmente o início da incidência da correção monetária no
caso concreto.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
