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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 746.468 – DF
(2005/0071206-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : NEY SANTOS THIMOTEO E OUTROS
ADVOGADA : CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. PERÍODO. PRECEDENTES.
1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados
os seus fundamentos.
2. Os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito
tributário são: a) desde o recolhimento indevido, o IPC, de
janeiro/89 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91; a Ufir,
de janeiro/92 a dezembro/95; e b) a ta Selic, elusivamente, a
partir de janeiro/96.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).
