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AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 922.656 –
RS (2007/0163291-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES SANT ANNA MARTINS
ADVOGADO : MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S)
AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
E M E N T A
AGRAVO INTERNO – SÚMULA 182 – PREQUESTIONAMENTO –
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA
NÃO CONFIGURADA.
– Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente
violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.
– “É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que não ataca especificamente
os fundamentos da decisão agravada.”
– Inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos do
acórdão recorrido.
– Nega-se provimento a agravo que visa a subida de Recurso Especial
interposto pela alínea “c”, sem demonstração de divergência, nos
moldes exigidos pelo Art. 541, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Sidnei Beneti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).