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AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 920.886 –
SP (2007/0145833-9)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTÇÃO
LTDA E FILIAIS
ADVOGADOS : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(
S)
SANDRA AMARAL MARCONDES E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÔNICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA
LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado (Presidente)
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília, 12 de fevereiro de 2008.