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AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 897.736 –
SP (2007/0119936-2)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : PROEMA PRODUTOS ELETROMETALÚRGICOS
S/A
ADVOGADO : MURILO CRUZ GARCIA
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
544 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES.
1. O agravo de instrumento cuja fundamentação não impugna especificamente
os fundamentos da decisão agravada é inviável. Inteligência
da Súmula 182 do STJ, que dispõe: É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que dei de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
2. In casu, o agravante deixou de atacar fundamentos da decisão
agravada apto a obstar o seguimento do recurso especial.
3. As contra-razões do recurso especial constituem peça essencial à
formação do instrumento de agravo, e deve ser juntada quando da
interposição do recurso. Na ausência dessa peça, o agravante deve
apresentar a respectiva certidão da Secretaria do Tribunal a quo, que
registre a sua falta.
4. Compete ao agravante a correta formação do instrumento, nos
termos do artigo 544, § 1º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais
deste STJ e do STF.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)