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AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 850.252 –
SP (2006/0253728-2)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : TOV CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(
S)
ROBERTO TEIXEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS –
BM E F
ADVOGADOS : ROBERTO FERREIRA ROSAS
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA E
OUTRO(S)
E M E N T A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
RECURSO ESPECIAL – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PERDA DE OBJETO.
– A sentença de improcedência do pedido implica perda superveniente
no interesse de recurso especial dirigido a acórdão de agravo de
instrumento contra decisão de antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
