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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 997.725 – SP (2007/0246945-4)
R
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : INDÚSTRIAS MANGOTEX LTDA
ADVOGADOS : FERNANDA CHRISTINA LOMBARDI E
OUTRO(S)
NELSON LOMBARDI E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO E
OUTRO(S)
EMENTA
ICMS. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.374/79.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
I – O eme sobre a forma de cálculo instituída pelo artigo 33 da Lei nº
6.374/89 do Estado de São Paulo, segundo a qual o montante do imposto integra
sua própria base de cálculo, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em
autos de recurso especial, tendo em conta a envergadura constitucional da
matéria. Precedentes: REsp nº 806457/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ de 21.06.2007; AgRg no REsp nº 398049/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.11.2004; EDcl no Ag nº 526202/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 15.03.2004; REsp nº 243.820/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 03.05.2004.
II – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).