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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 991.706 – SP (2007/0236762-8)
R
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVOGADO : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E
OUTRO(S)
AGRAVADO : MARGARIDA MARIA DE ALACOQUE –
ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR : ANTÔNIA MARIA DE JESUS –
INVENTARIANTE
ADVOGADO : FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO
NO ACÓRDÃO A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE
MULTA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL ANALISADA NA
CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso
especial por entender que não houve omissão no decisório local e que a
análise do Especial envolveria matéria de cunho constitucional e de
reeme de prova.
2. O acórdão a quo eminou eução de sentença desapropriatória na
qual se discutia o cômputo dos juros de mora e compensatórios em face
de vigência da EC nº 30/00.
3. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades,
contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do
recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a
questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado
a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre
convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência,
aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso.
Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero
expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício
para suprir. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria é
devidamente abordada no aresto a quo.
4. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está
rigorosamente vinculada ao eme das provas dos autos. A questão
nodal acerca da verificação de os embargos de declaração serem ou não
protelatórios, para fins de elusão da multa aplicada, constitui matéria
de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita do
apelo epcional. Na via Especial não há campo para revisar
entendimento de 2º Grau assentado em prova. A função de tal recurso é,
apenas, unificar a aplicação do direito federal (Súmula nº 07/STJ).
5. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada baseouse,
como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente
constitucional.
6. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e
Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)
