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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 991.382 – SP (2007/0227550-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CAMARGO CAMPOS SA ENGENHARIA E
COMERCIO
ADVOGADO : RODRIGO MORENO PAZ BARRETO E OUTRO(
S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – ARROLAMENTO DE BENS COMO REQUISITO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
– IMPOSSIBILIDADE – JULGAMENTO PELO PLENO DO
STF.
1. Com efeito, decisão recente do Pleno do Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o RE 390.513/SP, de Relatoria do Ministro Marco
Aurélio, modificou o entendimento, até então pacificado do STJ, para
determinar que a exigência do depósito prévio como requisito de
admissibilidade do recurso administrativo fere o princípio da ampla
defesa ao criar óbice ao seu ercício, mormente em relação aos
menos favorecidos economicamente.
2. A exigência do arrolamento de bens e direitos de valor correspondente
a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da exigência fiscal,
prevista no art. 33 do Decreto n. 70.235/72, com a redação dada pelo
art. 32 da Lei n. 10.522/2002 também restou inadmissível, porquanto
abrangida pelo julgamento proferido pelo STF.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)