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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 991.354 – SP (2007/0227708-4)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ELYADIR FERREIRA BORGES E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MAKRO ATACADISTA S/A
ADVOGADO : ADALBERTO DE JESUS COSTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO – CND – RECUSA – AUSÊNCIA DE
CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
– DEPÓSITO PRÉVIO OU ARROLAMENTO DE BENS
COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
– IMPOSSIBILIDADE – NOVO ENTENDIMENTO
DO PLENO DO STF.
1. Reiterada jurisprudência do STJ, que corrobora a decisão ora agravada,
no sentido de que quando existente prévio procedimento administrativo,
impõe-se ao ente público a expedição de certidão negativa
de débitos (CND).
2. O Tribunal de origem considerou que o recurso administrativo da
empresa agravada, que não restou conhecido pela ausência do arrolamento
de bens e direitos equivalente a trinta por cento da exigência,
não serviu de causa suspensiva da exigibilidade do crédito
tributário que ensejasse a expedição de certidão negativa de débitos.
3. Não há falar em julgamento extra petita ou de matéria estranha aos
autos, uma vez que as razões de decidir do Tribunal a quo, bem como
as razões do recurso especial da agravada encontram-se amparadas na
exigência de depósito prévio como condição à interposição do recurso
administrativo.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
