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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 989.586 – SP (2007/0224382-6)
R
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : NORCHEM HOLDINGS E NEGÓCIOS S/A E
OUTRO
ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
E OUTRO(S)
RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI F VELLOZA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S)
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQÜIDO. BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. ART.
1º DA LEI Nº 9.316/96. LEGALIDADE.
I – Este Sodalício já teve oportunidade de se manifestar acerca da
legalidade do art. 1º da Lei nº 9.316/96 que determinou a vedação da dedução da
Contribuição Social sobre o Lucro Líqüido, na apuração do lucro real, da base de
cálculo da própria contribuição e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica.
Precedentes: REsp nº 784.403/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 29/05/06;
REsp nº 799.941/PR, Rel.Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/04/06 e REsp nº
434.156/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 11/04/05.
II – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).