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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 987.202 – SP (2007/0216855-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO IPESP
PROCURADOR : ANDRÉA METNE ARNAUT E OUTRO(S)
AGRAVADO : DOLORES VALERIANO TESTI E OUTROS
ADVOGADO : JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA, NO RECURSO ESPECIAL, DO ARTIGO
LEGAL APONTADO POR VIOLADO. SÚMULA Nº
284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-COMPROVADO.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso
especial.
2. O acórdão a quo reconheceu devida a restituição das parcelas
recolhidas a título de contribuição previdenciária de inativos, com
juros de mora no patamar de 6% ao ano, a contar da citação válida.
3. O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve
indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e a
alínea que autorizam sua admissão. Da mesma forma, cabe ao recorrente,
ainda, mencionar, com clareza, as normas que tenham sido
contrariadas ou cuja vigência tenha sido negada. Em assim não ocorrendo,
ou se dê de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissível.
Incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, “c”, da
CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e
convenientemente demonstrada, nos moldes exigidos pelo art. 541,
parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ.
5. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)