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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 986.848 – MT
(2007/0182615-8)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : FÉLIX MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : FELIX MARQUES DA SILVA (EM CAUSA
PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO : JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
ADVOGADO : JULIERME ROMERO E OUTRO(S)
EMENTA
Processo civil. Agravo regimental. Cópias que instruem agravo de
instrumento interposto para impugnação de decisão de primeiro grau
(arts. 522 e ss. do CPC). Desnecessidade de autenticação. Eução.
Comparecimento espontâneo do eutado, que se deu por ciente da
existência da ação. Alegação de que tal ciência implica início da
contagem do prazo para embargos. Rejeição. Prazo que só se inicia
com a formal ciência, por parte do eutado, a respeito da formalização
da penhora sobre bens de sua propriedade.
– A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido de que é desnecessária a autenticação das
peças que acompanham o agravo de instrumento interposto com
fundamento nos arts. 522 e ss. do CPC. A impugnação quanto à
idoneidade das cópias, nessas hipóteses, deve ser específica, com a
menção de qual documento teria sido supostamente adulterado pelo
agravante.
– O prazo para a interposição de embargos à eução somente se
inicia com a ciência, pelo eutado, da formalização da penhora de
seus bens. A ciência, ainda que pessoal, quanto à existência da
eução não é suficiente para que se inicie a contagem do referido
prazo.
Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e
Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007 (data do julgamento).
