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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 986.360 – RS (2007/0214172-2)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
ADVOGADOS : EDUARDO BORGES DE FREITAS E OUTRO(
S)
GEOVANA PALERMO CARPES E OUTRO(
S)
AGRAVADO : TEREZINHA RODRIGUES KIRINUS
ADVOGADO : LUIZ CARLOS ROCHA ALMEIDA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão
agravada, quanto à capitalização mensal, o que atrai, por semelhança,
o óbice constante no enunciado nº 182 da súmula do
STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior já pacificou o entendimento
de que a comissão de permanência não pode ser cumulada com os
juros moratórios, nem com a multa moratória. Precedentes (AgRg no
Resp 706.368/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de
08.08.2005).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.
