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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 983.669 – RJ (2007/0206830-0), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 983.669 – RJ (2007/0206830-0)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : MANUEL MOREIRA GUERRA E OUTROS

ADVOGADO : LARISSA DANTAS RUIZ E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO E

OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. ART. 525 DO CPC. CÓPIA DA CERTIDÃO

DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO

CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS.

SÚMULA Nº 211/STJ.

I – Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo, ao

apreciar a demanda, manifesta-se sobre todas as questões pertinentes

à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os

fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que

entende aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento,

pois o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos

legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.

Precedentes: REsp nº 394.768/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ

de 01/07/2002, AGREsp n.º 109.122/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA,

DJ de 08/09/2003.

II – Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar

matérias insertas nos artigos 247 e 249 do Código de Processo Civil,

tidos como violados, e tendo sido aqueles rejeitados, sem o eme

pelo acórdão recorrido, deveriam os agravantes ter interposto o recurso

especial por ofensa ao artigo 535, II, do CPC, ou seja, contra a

omissão verificada e não para discutir as matérias que pretendiam

prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n° 211/STJ.

III – A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes

exigidos, visto que os agravantes deiram de explicitar sobre que

dispositivo de Lei teria ocorrido a dissidência interpretativa. Incide à

espécie, o enunciado sumular nº 284/STF. Precedente: REsp nº

533.766/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de

16/05/2005; AEREsp nº 337883/SP.

IV – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 983.669 – RJ (2007/0206830-0), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-983-669-rj-2007-0206830-0-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 04 mai. 2026