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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 981.484 – RS (2007/0200690-6)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ZELI ARISTIMUNHA DA ROSA
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –
COBRANÇA DE DÍVIDA ADMINISTRATIVA DE SERVIDOR PÚ-
BLICO – CABIMENTO – VERIFICAÇÃO DA BOA-FÉ SUBJETIVA
– IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento do STJ, ainda que o recebimento de determinado
valor por servidor público não seja devido, se o servidor o
recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência, não se pode
exigir sua restituição.
2. O Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, afirmou com veemência a inexistência de boafé
objetiva por parte da servidora.
3. Aferir a existência da boa-fé da servidora, para efeito de análise de
eventual violação do art. 2º da Lei n. 9.784/99, tendo o Tribunal
afirmado o contrário, demandaria o reeme de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do
óbice da Súmula 7/STJ.
4. É cabível a eução fiscal para cobrança de vencimento pago
indevidamente a servidor.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
