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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 981.134 – SP
(2007/0200747-2)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
E OUTRO(S)
AGRAVADO : OSÉAS RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO : JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO
DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se
presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda
que para fins de prequestionamento.
2. Consoante entendimento já firmado por este Tribunal Superior, o
aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º
9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei
n.º 8.213/91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que
estiverem na mesma situação, sem eção, não importando tratar-se
de casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser
uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da
lei.
3. Desse modo, o benefício de auxílio-acidente, concedido em momento
anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, poderá ser majorado, nos
termos da referida legislação. Precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para que seja
observada a incidência da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
