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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.759 – MG (2007/0208582-9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ORGANIZAÇÃO MINEIRA DE VEÍCULOS
LTDA E OUTROS
ADVOGADO : RUI BATISTA MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : BERNARDO SANTOS TORRES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PIS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQÜITATIVO (ART. 20, §§ 3º E 4º,
CPC). REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO SUMULAR Nº
07/STJ.
I – Honorários advocatícios fios segundo critérios de eqüidade
(parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC) não podem ser reapreciados,
em sede de recurso especial, eis que importa em investigação no
campo probatório, incidindo, no caso, o enunciado sumular nº 07
deste STJ.
II – A fição dos honorários pelo Tribunal a quo no valor de
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na hipótese dos autos e, com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil não
configura arbitramento de valor irrisório apto a afastar o teor da
Súmula n. 7/STJ.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).
