STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 978.812 – SC (2007/0189910-4), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 978.812 – SC (2007/0189910-4)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : ALADIR GODEL

ADVOGADO : ALEXSANDRO KALCKMANN

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

INTERES. : SBL MÓVEIS E NEGÓCIOS LTDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE

DOS SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE

PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. CASO EM

QUE O NOME DOS SÓCIOS CONSTAVA DA CDA. PRESUNÇÃO

DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ABALADA. AGRAVO REGIMENTAL.

APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF QUANTO À

VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE

RECURSAL.

I – Quanto à aplicação do verbete sumular nº 284/STF, carece o

agravante de interesse recursal, na medida em que na decisão objurgada

não houve o acolhimento da tese do INSS, mas ao contrário,

consignou-se que inexistiu qualquer violação ao art. 535 do CPC.

II – Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o

entendimento de que, sendo a eução proposta somente contra a

sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato

social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para

fins de redirecionar a eução contra o sócio, pois o mero inadimplemento

da obrigação tributária principal ou a ausência de bens

penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De modo

diverso, se o eutivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio,

cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e

o ônus da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou

estatuto compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção

relativa de liqüidez e certeza. A terceira situação consiste no fato de

que, embora o nome do sócio conste da CDA, a eução foi proposta

somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova,

também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez

e certeza que milita a favor da CDA. Precedentes: EREsp. n.º

702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26/09/2005, p. 169;

AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de

14/11/2005, p. 214.

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 978.812 – SC (2007/0189910-4), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-978-812-sc-2007-0189910-4-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024