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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 978.790 – SP (2007/0189750-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : PROMINAS BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : VITOR DI FRANCISCO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. ABORDAGEM, TAMBÉM, DE MATÉRIA DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
126/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso
especial.
2. O acórdão a quo concedeu segurança para compelir a recorrente a
expedir certidão negativa de débito.
3. Acórdão recorrido que tem como sustentação matéria de ordem
constitucional, com existência de tema dessa natureza no corpo da
fundamentação do próprio recurso especial.
4. O ordenamento jurídico, ao tratar dos recursos extremos, deixou
bem delineada, na Carta Magna, a impossibilidade de o recurso especial
definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A função
do apelo extremo é, tão-só, garantir a autoridade da lei federal e
zelar pela sua aplicação uniforme. A não-interposição do recurso
extraordinário com o fim de impugnar fundamento constitucional
sobre o qual se assenta acórdão recorrido na via Especial gera óbice
intransponível ao conhecimento do apelo, incidindo a Súmula nº
126/STJ.
5. Apesar de haver fundamento infraconstitucional, não prevalece este
em detrimento da abordagem central de natureza constitucional.
6. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)