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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 977.743 – SC (2007/0190345-8)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : SÃO CRISTÓVÃO TÊXTIL LTDA
ADVOGADO : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
VIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS 7.789/89 E
8.212/91. DESTINAÇÃO DIVERSA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Este Superior Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos,
com base em ampla discussão, reviu a jurisprudência sobre o assunto,
chegando à conclusão que a contribuição destinada ao INCRA não foi
extinta, nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91, ainda
estando em vigor.
II – Tal entendimento foi erado com o julgamento proferido pela
Colenda Primeira Seção, nos EREsp nº 770.451/SC, Rel. p/ac. Min.
CASTRO MEIRA, sessão de 27/09/2006. Naquele julgado, restou
definido que a contribuição ao INCRA é uma contribuição especial
de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e
projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares.
Assim, a supressão da eção para o FUNRURAL pela Lei nº
7.787/89 e a unificação do sistema de previdência através da Lei nº
8.212/91 não provocaram qualquer alteração na parcela destinada ao
INCRA.
III – Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação
reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior,
em sede de recurso especial, sobre ela manifestar-se sequer a
título de prequestionamento.
IV – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).