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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 977.743 – SC (2007/0190345-8), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 977.743 – SC (2007/0190345-8)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : SÃO CRISTÓVÃO TÊXTIL LTDA

ADVOGADO : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT E OUTRO(

S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

VIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE

INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS 7.789/89 E

8.212/91. DESTINAÇÃO DIVERSA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Este Superior Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos,

com base em ampla discussão, reviu a jurisprudência sobre o assunto,

chegando à conclusão que a contribuição destinada ao INCRA não foi

extinta, nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91, ainda

estando em vigor.

II – Tal entendimento foi erado com o julgamento proferido pela

Colenda Primeira Seção, nos EREsp nº 770.451/SC, Rel. p/ac. Min.

CASTRO MEIRA, sessão de 27/09/2006. Naquele julgado, restou

definido que a contribuição ao INCRA é uma contribuição especial

de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e

projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares.

Assim, a supressão da eção para o FUNRURAL pela Lei nº

7.787/89 e a unificação do sistema de previdência através da Lei nº

8.212/91 não provocaram qualquer alteração na parcela destinada ao

INCRA.

III – Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação

reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior,

em sede de recurso especial, sobre ela manifestar-se sequer a

título de prequestionamento.

IV – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 977.743 – SC (2007/0190345-8), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-977-743-sc-2007-0190345-8-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024