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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 976.082 – RN (2007/0187919-6), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 976.082 – RN (2007/0187919-6)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E

OUTRO(S)

AGRAVADO : SORMANY PEREIRA DE MAGALHÃES

ADVOGADO : JOSÉ ROSSITER ARAÚJO BRAULINO E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO

DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA.

CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃOINCIDÊNCIA.

I – Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de

trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho

dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção

de petróleo. Como tal, o trabalho é ercido em regime de revezamento

e de sobreaviso, regulado na aludida lei.

II – Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do

empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de

uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da

jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do

art. 7º (“jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos

ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”).

III – Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu

a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que

veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de

descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação

da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho,

foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização,

(aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de

descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam

à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador,

em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa.

IV – Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não

ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos

como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade

devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO

OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE,

Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº

781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de

03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA

MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel.

Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005.

V – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 976.082 – RN (2007/0187919-6), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-976-082-rn-2007-0187919-6-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024