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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 976.082 – RN (2007/0187919-6)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : SORMANY PEREIRA DE MAGALHÃES
ADVOGADO : JOSÉ ROSSITER ARAÚJO BRAULINO E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO
DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃOINCIDÊNCIA.
I – Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de
trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho
dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção
de petróleo. Como tal, o trabalho é ercido em regime de revezamento
e de sobreaviso, regulado na aludida lei.
II – Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do
empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de
uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da
jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do
art. 7º (“jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”).
III – Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu
a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que
veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de
descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação
da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho,
foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização,
(aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de
descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam
à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador,
em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa.
IV – Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não
ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos
como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade
devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE,
Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº
781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005.
V – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).