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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.987 – SP (2007/0180396-8), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.987 – SP (2007/0180396-8)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : COBERPLAN IMPERMEABILIZAÇÃO E

ISOLAÇÃO TÉRMICA LTDA

ADVOGADO : PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(S)

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E

OUTRO(S)

AGRAVADO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS.

PIS. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS

ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.

LEIS NºS 8.383/1991, 9.430/1996, 10.637/2002, 10.833/2003

E 11.051/2004. DECRETO Nº 2.138/1997. INs/SRF Nºs 210/2002

E 460/2004. ENTENDIMENTO DO RELATOR PELA POSSIBILIDADE.

POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO NO SENTIDO DE AUSÊNCIA

DE PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 8.383/91. NÃOAPLICAÇÃO

DA LEI Nº 9.430/96. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO

À SRF. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO

DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO

À SUA ÉPOCA. QUESTÃO UNIFORMIZADA PELA

1ª SEÇÃO.

1. Agravos regimentais contra decisão que proveu parcialmente recurso

especial.

2. Posicionamento da 1ª Seção desta Corte no sentido de que a

compensação tributária rege-se pela legislação vigente à época do

ajuizamento da demanda (encontro entre os débitos e créditos). Prevendo

a Lei nº 9.430/96 a necessidade de requerimento à SRF para a

efetuação de compensação com outros tributos, não se afigura possível

a dispensa de tal requisito pelo Poder Judiciário. Incidência, no

caso, do regime instituído pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91.

3. “A compensação, modalidade epcional de extinção do crédito

tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei

8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie. A Lei

9.430/96 trou a possibilidade de compensação entre tributos de

espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da

Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do

contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos

sob administração daquele órgão. Essa situação somente foi

modificada com a edição da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao

art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando, para os tributos administrados

pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do

contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações

sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir

o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação”

(REsp nº 853903/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª

Turma, DJ de 11/09/2006).

4. A 1ª Seção aprovou aprofundado e perspicaz estudo, realizado pela

insigne Minª Eliana Calmon, a respeito dos índices de correção monetária

que melhor refletiam a inflação, inclusive com a incidência

dos chamados “expurgos inflacionários”, com elaboração de “Tabela”

por demais explicativa e elucidativa, disposta da seguinte forma: a) a

ORTN de 1964 a fevereiro/86; b) pelo IPC, nos períodos de janeiro e

fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; c) o INPC de março a

novembro/1991; d) o IPCA – séria especial – em dezembro/1991; e)

só a partir de janeiro/1992 a UFIR (Lei nº 8.383/91) até dezembro/

1995; f) a Ta SELIC a partir de janeiro/1996. Devem ser

observados, contudo, os seguintes percentuais: fevereiro/86: 14,36%;

junho/87: 26,06%; janeiro/89: 42,72%; fevereiro/89: 10,14%; março/

90: 84,32%; abril/90: 44,80%; maio/90: 7,87%; junho/90: 9,55%;

julho/90: 12,92%; agosto/90: 12,03%; setembro/90: 12,76%; outubro/

90: 14,20%; novembro/90: 15,58%; dezembro/90: 18,30%; janeiro/

91: 19,91%; fevereiro/91: 21,87%. A correção monetária dos

períodos que não estejam incluídos nos acima explicitados deverá ser

procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

5. Agravos regimentais da empresa e da Fazenda Nacional parcialmente

providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.987 – SP (2007/0180396-8), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-973-987-sp-2007-0180396-8-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024