—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.987 – SP (2007/0180396-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : COBERPLAN IMPERMEABILIZAÇÃO E
ISOLAÇÃO TÉRMICA LTDA
ADVOGADO : PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(S)
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E
OUTRO(S)
AGRAVADO : OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS.
PIS. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS
ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
LEIS NºS 8.383/1991, 9.430/1996, 10.637/2002, 10.833/2003
E 11.051/2004. DECRETO Nº 2.138/1997. INs/SRF Nºs 210/2002
E 460/2004. ENTENDIMENTO DO RELATOR PELA POSSIBILIDADE.
POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO NO SENTIDO DE AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 8.383/91. NÃOAPLICAÇÃO
DA LEI Nº 9.430/96. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO
À SRF. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO
À SUA ÉPOCA. QUESTÃO UNIFORMIZADA PELA
1ª SEÇÃO.
1. Agravos regimentais contra decisão que proveu parcialmente recurso
especial.
2. Posicionamento da 1ª Seção desta Corte no sentido de que a
compensação tributária rege-se pela legislação vigente à época do
ajuizamento da demanda (encontro entre os débitos e créditos). Prevendo
a Lei nº 9.430/96 a necessidade de requerimento à SRF para a
efetuação de compensação com outros tributos, não se afigura possível
a dispensa de tal requisito pelo Poder Judiciário. Incidência, no
caso, do regime instituído pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91.
3. “A compensação, modalidade epcional de extinção do crédito
tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei
8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie. A Lei
9.430/96 trou a possibilidade de compensação entre tributos de
espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da
Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do
contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos
sob administração daquele órgão. Essa situação somente foi
modificada com a edição da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao
art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando, para os tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do
contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações
sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir
o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação”
(REsp nº 853903/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª
Turma, DJ de 11/09/2006).
4. A 1ª Seção aprovou aprofundado e perspicaz estudo, realizado pela
insigne Minª Eliana Calmon, a respeito dos índices de correção monetária
que melhor refletiam a inflação, inclusive com a incidência
dos chamados “expurgos inflacionários”, com elaboração de “Tabela”
por demais explicativa e elucidativa, disposta da seguinte forma: a) a
ORTN de 1964 a fevereiro/86; b) pelo IPC, nos períodos de janeiro e
fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; c) o INPC de março a
novembro/1991; d) o IPCA – séria especial – em dezembro/1991; e)
só a partir de janeiro/1992 a UFIR (Lei nº 8.383/91) até dezembro/
1995; f) a Ta SELIC a partir de janeiro/1996. Devem ser
observados, contudo, os seguintes percentuais: fevereiro/86: 14,36%;
junho/87: 26,06%; janeiro/89: 42,72%; fevereiro/89: 10,14%; março/
90: 84,32%; abril/90: 44,80%; maio/90: 7,87%; junho/90: 9,55%;
julho/90: 12,92%; agosto/90: 12,03%; setembro/90: 12,76%; outubro/
90: 14,20%; novembro/90: 15,58%; dezembro/90: 18,30%; janeiro/
91: 19,91%; fevereiro/91: 21,87%. A correção monetária dos
períodos que não estejam incluídos nos acima explicitados deverá ser
procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Agravos regimentais da empresa e da Fazenda Nacional parcialmente
providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento