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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.737 – PR (2007/0165529-7)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
AGRAVADO : HOSPITAL SANTA CRUZ S/A
ADVOGADO : ROSELI CACHOEIRA SESTREM
EMENTA
ICMS. EQUIPAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. IMPORTAÇÃO
POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 33/2001. CONTRIBUINTE
NÃO HABITUAL. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
I – Esta Corte vinha seguindo a jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal
Federal no sentido da inexigibilidade do ICMS na importação
de bem por pessoa física ou por entidade prestadora de serviço, uma
vez que o fato gerador do tributo é operação de natureza mercantil ou
assemelhada. Tal entendimento, porém, é aplicável nas hipóteses em
que a importação foi realizada antes da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n.º 33/2001, o que, segundo o acórdão recorrido, não é
o caso.
II – Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
dar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).
