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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.325 – SP (2007/0164929-2)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTONIO RAPHAEL LOSSO FILHO
ADVOGADO : MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO CARVALHO
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO
– COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
PELO STF – PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS DO FATO
GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA
– ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 – ARGÜIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP 644.736/PE – INCIDÊNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 481, § 1º, DO CPC.
1. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI
no EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda
parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece
aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da
autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
2. Desnecessária, a argüição de inconstitucionalidade, em virtude de
pronunciamento anterior da Corte Especial do STJ sobre a questão
(art. 481, § 1º, do CPC).
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)