—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 965.713 – SP (2007/0153721-
8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : GILBERTO FURLANI E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO FRANCO E OUTRO
AGRAVADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : FRANCISCO SIQUEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO –
RECURSO ESPECIAL – CRUZADOS BLOQUEADOS – ATIVOS
RETIDOS – MP 168/1990 – LEI 8.024/1990 – LEGITIMIDADE –
BANCO CENTRAL.
1. A alegativa de que se negou vigência ao art.535, CPC, deve ser
objeto de capítulo do recurso especial, não sendo dado ao relator
inferi-la, de modo peculiar quando não foram ajuizados os embargos
declaratórios na origem. Súmula 211/STJ.
2. É pacífico no STJ, no que tange às controvérsias envolvendo ativos
retidos, que o Banco Central é parte legítima apenas em relação à
correção monetária após a transferência dos saldos em cruzados novos
não convertidos em cruzeiros. Os estabelecimentos de crédito
bancário ficaram responsáveis pela correção enquanto não ultimada
essa transferência. Leitura do art. 9º da Lei n.8.024/1990.
3. “O BANCO CENTRAL apenas será responsável pela correção
monetária após a transferência dos saldos em cruzados novos não
convertidos em cruzeiros e as instituições financeiras depositárias
enquanto não efetivada a mencionada transferência, na forma do art.
9º da Lei n. 8.024/90.” (AgRg no Ag 644.250/PB, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 1.3.2007, DJ
19.3.2007.)
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
