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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.302 – RS (2007/0144567-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUÍZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CORESA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
LTDA – MASSA FALIDA
ADVOGADO : JOÃO FERNANDO LORSCHEITTER – SÍNDICO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIOGERENTE.
REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO. LIMITES.
ART. 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO FISCO DE VIOLAÇÃO DA LEI. REEXAME DE
PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial da agravante.
2. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem,
em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A
responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador,
diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular
da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
no sentido de que o simples inadimplemento não caracteriza
infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com
esso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não
há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou
a título de infração legal, por meio de redirecionamento da eução
fiscal.
4. “A responsabilidade tributária substituta prevista no art. 135, III,
do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de
empresa comercial depende da prova, a cargo da Fazenda Estadual,
da prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do
contrato e da incapacidade da sociedade de solver o débito fiscal.”
(AgReg no AG nº 246475/DF, 2ª Turma, Relª Minª. NANCY ANDRIGHI,
DJ de 01/08/2000)
5. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está
rigorosamente vinculada ao eme das provas depositadas nos autos.
Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de 2º
grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar
a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ.
6. Precedentes das egrégias 1ª Seção e 1ª e 2ª Turmas desta Corte
Superior.
7. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)