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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 962.254 – RS (2007/0085389-3)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA
ADVOGADOS : DANIELA DINNEBIER E OUTRO(S)
MARCIO BURIN E OUTRO(S)
AGRAVADO : RUI LUIZ BERTOLLO
ADVOGADO : DOUGLAS RAFAEL GOETZE E OUTRO(
S)
AGRAVADO : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO : FABIANA CARLA CAMILOTTI ISAIA E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do recurso apresentado em juízo fora do prazo
legal.
2. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras
procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a
segurança jurídica das partes envolvidas. In casu, a correta interposição
do recurso dentro do prazo legal constitui ônus do qual não
se desincumbiu a agravante.
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.
