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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 961.351 – MG, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 961.351 – MG

(2007/0139400-0)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : JOSINA PEREIRA RIBEIRO

ADVOGADO : MARCELO PÍCOLI E OUTRO(S)

AGRAVADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(

S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO

DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE PULSOS EXTRAS, ANTE

A AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES TELEFÔ-

NICAS, NO PARTICULAR. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA

DAS SÚMULAS NS. 282 E 284/STF. ADEMAIS, INDISPENSÁ-

VEL OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO N.

4733/2003.

I – O acórdão recorrido, ao negar o pleito da ora agravante o fez, à

consideração de que “aplicável, na hipótese, o Decreto n. 4733/2003,

por se tratar de legislação específica. “. Portanto, o fundamento do

acórdão a quo não foi objeto de ataque específico no recurso especial,

tendo a recorrente defendido apenas a observância do artigo 3º do

Código do Consumidor, o qual sequer se encontra prequestionado.

Aplicam-se as Súmulas ns. 282 e 284/STF, na espécie.

II – Demais disso, ainda que superáveis os óbices encimados, a

orientação da eg. Primeira Turma, no tocante à necessidade de discriminação

dos pulsos edentes, vai ao encontro do decidido pelo

Tribunal de Justiça. O entendimento que aqui prevaleceu, à unanimidade,

é o de que “as empresas que exploram os serviços concedidos

de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar

todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da

franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia

01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto n.

4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só se tornou

obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob

sua responsabilidade” (REsp 925523/MG, DJ de 30.08.2007).

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 961.351 – MG, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-961-351-mg-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024