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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 961.248 – PE (2007/0138247-3), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 961.248 – PE (2007/0138247-3)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(

S)

AGRAVADO : USINA MASSAUASSU S/A

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA

DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO

NO ACÓRDÃO A QUO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃOCOMPROVADO.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso

especial ante a ausência de omissão na decisão recorrida e a nãocomprovação

da divergência jurisprudencial.

2. O acórdão a quo decretou a prescrição intercorrente com base na

Lei nº 11.051/04.

3. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, contradições ou ausência

de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não

implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de

acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgála

conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento

(CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência,

aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao

caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles

mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não

há vício a suprir. Não há ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC

quando a matéria é devidamente abordada no aresto a quo.

4. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, “c”, da

CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devidamente

demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo

único, do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ.

5. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 961.248 – PE (2007/0138247-3), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-961-248-pe-2007-0138247-3-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 22 jun. 2026