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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 961.098 – RS (2007/0136214-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ETTORE ROBERTO NARDY
ADVOGADO : LEISA KATHIE HACK CORRÊA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA – VERBAS
RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A PROGRAMA
DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – NÃO-INCIDÊNCIA –
SÚMULA 215/STJ – PRETENDIDA VERIFICAÇÃO DA ORIGEM
DAS VERBAS – SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as verbas
indenizatórias recebidas pelo empregado, incluídas as rescisórias decorrentes
de dispensa incentivada, são isentas do imposto de renda;
porquanto, a indenização não é produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos.
2. Aferir se as verbas recebidas pelo recorrido não são decorrentes de
plano de demissão voluntária, tendo o Tribunal de origem afirmado o
contrário, tal como requer a agravante, demandaria o reeme de todo
o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em
vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)