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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.825 – PR
(2007/0136221-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : COMPENSADOS EXPOENTE LTDA
ADVOGADO : WALTER TOFFOLI
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE
DE INOVAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF.
1. Inviável a inovação de argumentos em sede de agravo regimental.
2. O eme de matéria constitucional escapa da via estreita do recurso
especial, competindo ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102
da Carta Magna.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento)
