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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.557 – SE (2007/0136043-5), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.557 – SE (2007/0136043-5)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : CONSTRUTORA TEMPO LTDA

ADVOGADO : PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN

E OUTRO(S)

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DANIELLE MENEZES EVANGELISTA

FLORENCIO E OUTRO(S)

AGRAVADO : OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. RECURSO ESPECIAL.

VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA Nº

284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. REDUÇÃO.

RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.

I – Para que se aprecie a alegação de violação ao artigo 535 do CPC

não tem serventia a simples afirmação de que o Tribunal a quo

incorreu em omissão ao não se pronunciar acerca das questões suscitadas

nos aclaratórios, sem no entanto explicitar quais são estas

questões e a importância das mesmas para o deslinde da controvérsia.

Incidência da Súmula 284/STF.

II – A oposição de embargos de declaração não preenche o requisito

do prequestionamento se o acórdão recorrido não aprecia as matérias

apresentadas. Incidência da Súmula 211 do STJ.

III – É incabível o recurso especial em relação à matéria tida como

malferida que não foi apreciada no âmbito do acórdão recorrido.

Incidência da súmula 282/STF.

IV – Em relação à redução da multa, verifico que ambas as Turmas

que compõem a egrégia Primeira Seção deste Tribunal firmaram

entendimento no sentido da aplicabilidade da lei mais benéfica, na

hipótese de eução fiscal ainda não definitivamente julgada, admitindo-

se, portanto, a retroatividade em favor do contribuinte. Nesse

sentido, cabível a aplicação do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96.

Precedentes: REsp nº 512913/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, DJ de 06/11/2006; AGA nº 490.393/SP, Rel. Min. LUIZ

FUX, DJ de 03/05/2004; REsp n° 273.825/RS, Rel. Min. FRANCISCO

PEÇANHA MARTINS, DJ de 10/03/2003 e REsp n°

363.366/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/04/2002.

V – Agravos regimentais improvidos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento aos agravos regimentais, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ
FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.557 – SE (2007/0136043-5), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-960-557-se-2007-0136043-5-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 20 out. 2026