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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 959.406 – RJ (2007/0132482-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ANA MARIA DA SILVA BRITO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : SMITHKLINE BEECHAM BRASIL LTDA
ADVOGADO : VITOR SEPULVEDA GOMIDE E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXIGÊNCIA DE PREPARO
– NATUREZA DO RECURSO – INEXISTÊNCIA DE
ÔNUS.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, para a interposição
do agravo interno, previsto no artigo 557, § 1º, do CPC,
não há necessidade de preparo, em vista de não possuir natureza
propriamente de recurso.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
