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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 956.887 – SP (2007/0124269-3), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/31/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 956.887 – SP (2007/0124269-3)

R

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : RAJA NASSAR E CÔNJUGE

ADVOGADO : ALINE ZUCCHETTO E OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO

REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE

RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÉBITOS

RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.620/93,

ART. 13. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA

PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.

1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na

jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o

redirecionamento da eução fiscal, e seus consectários

legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível

quando reste demonstrado que este agiu com esso de

poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de

dissolução irregular da empresa.

2. Tratando-se de débitos de sociedade para com a Seguridade

Social, diversos julgados da Primeira Turma, inclusive desta

relatoria, perfilhavam o entendimento da responsabilidade

solidária dos sócios, ainda que integrantes de sociedade por

quotas de responsabilidade limitada, em virtude do disposto em

lei específica, qual seja, a Lei nº 8.620/93, segundo a qual “o

titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas

de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com

seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social”

(artigo 13).

3. Não obstante, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento

do RESP nº 717.717/SP, da relatoria do e. Ministro José

Delgado, julgado em 28.09.2005, assentou a inaplicabilidade

do disposto na Lei n.º 8.620/93, nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO

FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL.

REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO

(SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE

LTDA). SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93,

ART. 13. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR (CF,

ART. 146, 111, B). INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E

TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, 11, E 135, 111. CÓDIGO

CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. VIOLAÇÃO AO ART. 535.

INOCORRÊNCIA.

(…)

3. A solidariedade prevista no art. 124, 11, do CTN, é

denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando

a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os

propósitos da Constituição Federal e do próprio Código

Tributário Nacional.

4. Inteiramente desprovidas de validade são as

disposições da Lei n° 8.620/93, ou de qualquer outra lei

ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a

responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas.

O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece

que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se

revestir obrigatoriamente de lei complementar.

5. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só

respondem por dívidas tributárias quando ercerem gerência

da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao

fato gerador. O art. 13 da Lei n° 8.620/93, portanto, só pode

ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do

CTN, não podendo ser interpretado, elusivamente, em

combinação com o art. 124, II, do CTN.

6. O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é

extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no

art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores

respondem solidariamente somente por culpa quando no

desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no

art. 135, III, do CTN.

7. A Lei 8.620/93, art. 13, também não se aplica às

Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário

regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual

hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido.

8. Não há como se aplicar à questão de tamanha

complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e

econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal

no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés,

buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica,

adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do

Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim,

alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e

juridicamente adequada, não desnature as Sociedades

Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da

própria livre iniciativa privada (princípio constitucional)

preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário.”

(REsp nº 717.717/SP, da relatoria do e. Ministro José Delgado,

julgado em 28.09.2005).

4. Todavia, em recente julgado, a Primeira Seção desta

Corte Superior, concluiu, no julgamento do ERESP n.º

702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira,

publicado no DJ de 26.09.2005, que: a) se a eução fiscal

foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o

ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o

sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de

alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste

demonstrado que este agiu com esso de poderes, infração à

lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular

da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como coresponsável

tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a

ausência dos requisitos do art. 135 do CTN,

independentemente se a ação eutiva foi proposta contra a

pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa,

tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de

liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º

da Lei n.º 6.830/80.

5. Os fundamentos de referido aresto restaram sintetizados na

seguinte ementa:

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART.

135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIOGERENTE.

EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE

INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO.

DISTINÇÃO.

1. Iniciada a eução contra a pessoa jurídica e,

posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não

constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um

dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao

propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de

estender a responsabilidade ao sócio-gerente e,

posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu

patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato

social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da

sociedade.

2. Se a eução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra

o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA

goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do

art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.

3. Caso a eução tenha sido proposta somente contra a

pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente

na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico

redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete

igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de

liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida

Ativa.

4. Na hipótese, a eução foi proposta com base em CDA da

qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável

tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 109 Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008

ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.

5. Embargos de divergência providos”

6. In casu, a eução fiscal restou ajuizada em desfavor da

pessoa jurídica e do sócio, de acordo com a CDA, motivo pelo

qual, independente da demonstração da ocorrência de que os

sócios agiram com esso de poderes, infração à lei ou contra

o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa,

mister seja efetivado o redirecionamento da eução.

7. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 956.887 – SP (2007/0124269-3), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-956-887-sp-2007-0124269-3-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-03-31-2008/ Acesso em: 26 jul. 2024