—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 956.887 – SP (2007/0124269-3)
R
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : RAJA NASSAR E CÔNJUGE
ADVOGADO : ALINE ZUCCHETTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÉBITOS
RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.620/93,
ART. 13. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na
jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o
redirecionamento da eução fiscal, e seus consectários
legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível
quando reste demonstrado que este agiu com esso de
poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de
dissolução irregular da empresa.
2. Tratando-se de débitos de sociedade para com a Seguridade
Social, diversos julgados da Primeira Turma, inclusive desta
relatoria, perfilhavam o entendimento da responsabilidade
solidária dos sócios, ainda que integrantes de sociedade por
quotas de responsabilidade limitada, em virtude do disposto em
lei específica, qual seja, a Lei nº 8.620/93, segundo a qual “o
titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas
de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com
seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social”
(artigo 13).
3. Não obstante, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento
do RESP nº 717.717/SP, da relatoria do e. Ministro José
Delgado, julgado em 28.09.2005, assentou a inaplicabilidade
do disposto na Lei n.º 8.620/93, nos seguintes termos:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL.
REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
(SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE
LTDA). SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93,
ART. 13. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR (CF,
ART. 146, 111, B). INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E
TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, 11, E 135, 111. CÓDIGO
CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA.
(…)
3. A solidariedade prevista no art. 124, 11, do CTN, é
denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando
a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os
propósitos da Constituição Federal e do próprio Código
Tributário Nacional.
4. Inteiramente desprovidas de validade são as
disposições da Lei n° 8.620/93, ou de qualquer outra lei
ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a
responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas.
O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece
que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se
revestir obrigatoriamente de lei complementar.
5. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só
respondem por dívidas tributárias quando ercerem gerência
da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao
fato gerador. O art. 13 da Lei n° 8.620/93, portanto, só pode
ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do
CTN, não podendo ser interpretado, elusivamente, em
combinação com o art. 124, II, do CTN.
6. O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é
extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no
art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores
respondem solidariamente somente por culpa quando no
desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no
art. 135, III, do CTN.
7. A Lei 8.620/93, art. 13, também não se aplica às
Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário
regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual
hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido.
8. Não há como se aplicar à questão de tamanha
complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e
econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal
no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés,
buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica,
adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do
Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim,
alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e
juridicamente adequada, não desnature as Sociedades
Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da
própria livre iniciativa privada (princípio constitucional)
preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário.”
(REsp nº 717.717/SP, da relatoria do e. Ministro José Delgado,
julgado em 28.09.2005).
4. Todavia, em recente julgado, a Primeira Seção desta
Corte Superior, concluiu, no julgamento do ERESP n.º
702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira,
publicado no DJ de 26.09.2005, que: a) se a eução fiscal
foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o
ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o
sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de
alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste
demonstrado que este agiu com esso de poderes, infração à
lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como coresponsável
tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a
ausência dos requisitos do art. 135 do CTN,
independentemente se a ação eutiva foi proposta contra a
pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa,
tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de
liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º
da Lei n.º 6.830/80.
5. Os fundamentos de referido aresto restaram sintetizados na
seguinte ementa:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART.
135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIOGERENTE.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE
INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO.
DISTINÇÃO.
1. Iniciada a eução contra a pessoa jurídica e,
posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não
constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um
dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao
propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de
estender a responsabilidade ao sócio-gerente e,
posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu
patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato
social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da
sociedade.
2. Se a eução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra
o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA
goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do
art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
3. Caso a eução tenha sido proposta somente contra a
pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente
na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico
redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete
igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de
liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida
Ativa.
4. Na hipótese, a eução foi proposta com base em CDA da
qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável
tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.
5. Embargos de divergência providos”
6. In casu, a eução fiscal restou ajuizada em desfavor da
pessoa jurídica e do sócio, de acordo com a CDA, motivo pelo
qual, independente da demonstração da ocorrência de que os
sócios agiram com esso de poderes, infração à lei ou contra
o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa,
mister seja efetivado o redirecionamento da eução.
7. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)