—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 955.790 – RJ (2007/0113428-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : SEMEDIL SERVIÇO DE ATENDIMENTO
MÉDICO LTDA
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS
PROCURADOR : FÁBIO LUIZ DE SOUZA CARVALHO E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – SUS – PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO – ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem não analisou a questão à luz da ilegalidade
do ressarcimento constante do art. 32 da Lei n. 9.656/98, tal como
pretende a recorrente vincular a análise do presente recurso; a despeito
do entendimento pacificado no âmbito do Tribunal a quo, no
sentido da constitucionalidade do referido dispositivo legal – posição
contrária ao interesse do recorrente – restou decidido que a então
apelante nem sequer juntou aos autos os documentos comprobatórios
de seus argumentos.
2. Assim, ausente o necessário prequestionamento, uma vez que evidentemente
a questão controvertida não restou analisada pelo Tribunal
de origem.
3. Ainda que assim não fosse, o posicionamento expresso no acórdão
recorrido, para casos como o dos autos – embora não tenha sido
aplicado nesta hipótese em face da ausência dos documentos comprobatórios
– possui fundamentação eminentemente constitucional. A
discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, João Otávio de Noronha
e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
