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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 951.447 – SC (2007/0110860-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : HENNINGS VEDAÇÕES HIDRÁULICAS
PNEUMATICAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR KREPSKY
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL –
PGF
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCRA – ART. 6º, §
4º, DA LEI N. 2.613/55.
1. Firmou-se na Primeira Seção o entendimento de que a contribuição
para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º),
natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico,
não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89 e nem pelas
Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança e,
para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da
cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente
pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com
as contribuições devidas sobre a folha de salários.
2. O juiz não está obrigado a se valer de todos os argumentos da parte
para julgar a questão que lhe é posta.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
