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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 940.468 – RJ, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/23/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 940.468 – RJ

(2007/0080007-1)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ MARCOS QUINTELLA E OUTRO(S)

AGRAVADO : JAIRO DE ARAÚJO BASTOS

ADVOGADO : JOSÉ PÉRICLES COUTO ALVES E OUTRO(

S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR

OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. COMPLEMENTAÇÃO

DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA

LEIS N. 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO.

INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados

seus fundamentos.

2. O imposto de renda, na vigência da Lei n. 7.713/88, era recolhido

na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do empregado (incluindo

a parcela de contribuição à previdência privada), de modo

que não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non bis

in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre as

complementações dos proventos de aposentadoria do beneficiário da

previdência privada.

3. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a

deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos

– as contribuições recolhidas à previdência privada, deixou de haver

incidência na fonte.

4. As entidades de previdência privada, por não serem entidades de

assistência social (Recurso Extraordinário n. 202.700, relator Ministro

Maurício Corrêa), não gozam da imunidade prevista no art. 150, VI,

“c”, da Constituição Federal. Sendo assim, ficam seus rendimentos e

ganhos de capital sujeitos a tributação, especificamente à incidência

de imposto de renda, a teor das disposições contidas na Lei n.

7.713/88 (regramento pertinente ao imposto de renda).

5. Para que se reconheça a isenção relativa ao imposto de renda

incidente na fonte sobre a complementação de aposentadoria prevista

no art. 6º, VIII, “b”, da Lei n. 7.713/88, não se faz necessária a

demonstração prévia de que tenham sido tributados ou não os rendimentos

e ganhos de capital produzidos pela entidade de previdência

privada.

6. A teor do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, o litigante

que decai de parte mínima, em princípio, não está sujeito a ônus

sucumbenciais.

7. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 940.468 – RJ, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-940-468-rj-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024