—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.974 – RS (2007/0063743-4)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : SEVERINA RACHEL MORENO DANTAS
ADVOGADO : MILTON ALMEIDA PIVA E OUTRO
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE DO SUL UFRGS
PROCURADOR : REGINA LINDEN RUARO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – DIPLOMA EXPEDIDO
POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA – REVALIDAÇÃO –
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO – TÉRMINO DO CURSO
NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 3.007/99 – INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
1. De início, impende considerar que a agravante não rebateu os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
No entanto, ainda que assim não fosse, assiste razão à UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – quanto ao mérito.
2. Os autos dão conta que a ora recorrida ingressou no curso de
medicina no Instituto Superior de Ciências Médicas de Havana –
Cuba, na vigência do Decreto n. 80.419/77, que conferia ao formando
a revalidação automática do diploma expedido por instituição de
ensino no exterior.
3. Entretanto, o término do curso ocorreu na vigência do Decreto n.
3.007/99, que revogou o Decreto anterior, razão pela qual impossibilitado
o pretendido reconhecimento de direito adquirido ao registro
imediato do diploma sem a observância dos procedimentos
legais elencados pelo sistema educacional brasileiro.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)