—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.470 – RJ
(2007/0059718-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FREDERICK B BURROWES E OUTRO(S)
AGRAVADO : KEI ENGENHARIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : WALTER CARLOS DA CONCEICAO E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS.
EXERCÍCIOS DE 1998, 1999 E 2000. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
1. O art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, prevê a aplicação da ta
SELIC para corrigir valores referentes à restituição ou compensação
de tributos federais.
2. Entretanto, na esfera municipal é necessária a existência de lei
local específica que preveja expressamente a utilização da ta
SELIC em favor do contribuinte, ou, então, em prol do município
quando do recebimento de tributos em atraso, pois, neste caso,
em face do princípio da isonomia que deve reger as relações
tributárias, seria plenamente cabível a sua aplicação nas hipóteses
de restituição e compensação de indébitos. P re c e d e n t e s .
3. Diante da ausência de legislação local específica, incide, no
caso, o § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.
4. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).