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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.145 – CE (2007/0059577-5)
R
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RAQUEL GONÇALVES MOTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : PROSSEGURANÇA PROTEÇÃO SERVIÇOS
DE SEGURANÇA LTDA
ADVOGADO : ANDRÉA VIANA ARRAIS MAIA E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. LC Nº
118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
I – “Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito
tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a
jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no
regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos,
previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do
tributo indevido, e sim na data da homologação expressa ou tácita –
do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo
para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato
gerador.
A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo
inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento
indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao
apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 135 Brasília, quinta-feira, 8 de maio de 2008
sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão
“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional”, constante do
art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.(REsp nº
890.656/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20/08/07).
II – A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de
competência elusiva do Pretório Elso, conforme prevê o artigo 102, inciso
III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso a esta
colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de abril de 2008 (Data do Julgamento)
