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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.084 – PR (2007/0065539-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.084 – PR (2007/0065539-

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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : REFEIÇÕES COLONIAL LTDA

ADVOGADO : FLÁVIO ZANNETI DE OLIVEIRA

AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS DO DEVEDOR.

TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO. EXONERAÇÃO DO

PAGAMENTO DO ICM. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA

DE IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE.

I – Pretende a parte que decisão judicial de demanda anterior, referente

ao ICM, impeça o fisco de cobrar o ICMS. Não há violação

do trânsito em julgado, pois, a seguir a tese defendida pela recorrente,

a decisão judicial anterior se revestiria do caráter de perpetuidade,

independentemente das modificações de fato e de direito. Precedentes:

REsp nº 731250/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ de

30.04.2007; AgRg no REsp nº 706176/RJ, Rel. Ministra DENISE

ARRUDA, DJ de 01.02.2007; REsp nº 605953/SP, Rel. Ministro

LUIZ FUX, DJ de 01.08.2005; REsp nº 353544/MG, Rel. Ministro

CASTRO MEIRA, DJ de 20.09.2004.

II – O despacho que determinou o cumprimento da decisão da demanda

anterior não extrapola os limites do trânsito em julgado nela

produzido. Portanto, não é necessária impugnação ao cumprimento

daquela decisão para se tornar possível a cobrança do ICMS.

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.084 – PR (2007/0065539-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-936-084-pr-2007-0065539-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 05 out. 2024