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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.084 – PR (2007/0065539-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : REFEIÇÕES COLONIAL LTDA
ADVOGADO : FLÁVIO ZANNETI DE OLIVEIRA
AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS DO DEVEDOR.
TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO. EXONERAÇÃO DO
PAGAMENTO DO ICM. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE.
I – Pretende a parte que decisão judicial de demanda anterior, referente
ao ICM, impeça o fisco de cobrar o ICMS. Não há violação
do trânsito em julgado, pois, a seguir a tese defendida pela recorrente,
a decisão judicial anterior se revestiria do caráter de perpetuidade,
independentemente das modificações de fato e de direito. Precedentes:
REsp nº 731250/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ de
30.04.2007; AgRg no REsp nº 706176/RJ, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, DJ de 01.02.2007; REsp nº 605953/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, DJ de 01.08.2005; REsp nº 353544/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, DJ de 20.09.2004.
II – O despacho que determinou o cumprimento da decisão da demanda
anterior não extrapola os limites do trânsito em julgado nela
produzido. Portanto, não é necessária impugnação ao cumprimento
daquela decisão para se tornar possível a cobrança do ICMS.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007 (data do julgamento).