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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 917.432 – PR (2007/0008758-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : SCHMIDT AUTOVEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS LOVATO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR E
OUTRO(S)
EMENTA
REFIS. LEI Nº 9.964/2000. OPÇÃO PELO PARCELAMENTO. HOMOLOGAÇÃO
TÁCITA. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00.
GARANTIA INTEGRAL. EXCLUSÃO.
I – Consoante a firme jurisprudência da eg. Primeira Seção, “em se
tratando de débito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a
suspensão do eutivo fiscal depende da prévia homologação da
opção do REFIS pela autoridade administrativa, que está condicionada
à prestação de garantia ou ao arrolamento de bens” (EREsp
nº 512.638/SC).
II – Neste panorama, tendo o Tribunal a quo entendido que “a agravante
não ofereceu garantias suficientes, limitando-se a arrolar um
único imóvel, no valor de R$381.294,77, como garantia, na via administrativa,
não informando outros bens e direitos constantes de
suas declarações de renda e balanços patrimoniais, tais como terrenos,
edifícios, construções e outros bens móveis”, resta prejudicada
a análise do recurso especial que objetiva a reforma do entendimento
esposado, alegando o cumprimento das exigências sobre a garantia do
débito para ingresso no REFIS, porquanto esbarra no óbice sumular
07/STJ.
III – A questão acerca da legalidade da exigência da garantia integral
do débito não foi debatida nos autos, carecendo do necessário prequestionamento,
ademais, o entendimento desta Corte acerca do assunto
é no sentido de que a prestação da garantia deve corresponder
a integralidade do débito. Precedentes: REsp nº 670.107/SC, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 07/11/05 e AgRg no REsp nº
644.380/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06/12/2004.
IV – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).