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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 917.432 – PR (2007/0008758-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 917.432 – PR (2007/0008758-

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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : SCHMIDT AUTOVEÍCULOS LTDA

ADVOGADO : ANTONIO CARLOS LOVATO

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR E

OUTRO(S)

EMENTA

REFIS. LEI Nº 9.964/2000. OPÇÃO PELO PARCELAMENTO. HOMOLOGAÇÃO

TÁCITA. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00.

GARANTIA INTEGRAL. EXCLUSÃO.

I – Consoante a firme jurisprudência da eg. Primeira Seção, “em se

tratando de débito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a

suspensão do eutivo fiscal depende da prévia homologação da

opção do REFIS pela autoridade administrativa, que está condicionada

à prestação de garantia ou ao arrolamento de bens” (EREsp

nº 512.638/SC).

II – Neste panorama, tendo o Tribunal a quo entendido que “a agravante

não ofereceu garantias suficientes, limitando-se a arrolar um

único imóvel, no valor de R$381.294,77, como garantia, na via administrativa,

não informando outros bens e direitos constantes de

suas declarações de renda e balanços patrimoniais, tais como terrenos,

edifícios, construções e outros bens móveis”, resta prejudicada

a análise do recurso especial que objetiva a reforma do entendimento

esposado, alegando o cumprimento das exigências sobre a garantia do

débito para ingresso no REFIS, porquanto esbarra no óbice sumular

07/STJ.

III – A questão acerca da legalidade da exigência da garantia integral

do débito não foi debatida nos autos, carecendo do necessário prequestionamento,

ademais, o entendimento desta Corte acerca do assunto

é no sentido de que a prestação da garantia deve corresponder

a integralidade do débito. Precedentes: REsp nº 670.107/SC, Rel.

Min. CASTRO MEIRA, DJ de 07/11/05 e AgRg no REsp nº

644.380/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06/12/2004.

IV – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 917.432 – PR (2007/0008758-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-917-432-pr-2007-0008758-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 03 out. 2024