—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 908.338 – PR
(2006/0264999-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO : EUGÊNIO DROBNIEWSKI E OUTRO
ADVOGADO : ARGOS FAYAD E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL
– RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL – PAGAMENTO EM ATRASO – PENALIDADES PREVISTAS
NA LEI 8.022/90 – REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 4º
DO DL 1.166/71.
1. A Lei 8.022/90, ao transferir para a Secretaria da Receita Federal
a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural (art.
1º), consignou as penalidades pelo atraso no pagamento (art. 2º),
restando tacitamente revogado o art. 4º do DL 1.166/71 c/c os arts.
598 e 600 da CLT, que disciplinavam a cobrança da eção e impunham
sanção para atraso de pagamento.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)