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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 908.212 – RN
(2006/0266349-1)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : ROSALI DIAS DE ARAÚJO PINHEIRO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI COSTA
ADVOGADO : JOÃO CÂNCIO LEITE DE MELO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO – REVISÃO DO VALOR ARBITRADO – SÚMULA
7/STJ.
1. Hipótese em que a revisão do valor da indenização a título de dano
moral arbitrada exigiria revolvimento do contexto fático-probatório,
considerando-se as alegações contidas no recurso especial de irrazoabilidade
do montante porque não demonstrado o dano, o que é
impossível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7
desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)