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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 904.546 – SP (2006/0251272-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : LUCILA MARIA FRANÇA LABINAS E OUTRO(
S)
REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVADO : BEBECE PLANEJAMENTO CONSULTORIA
E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : JOSÉ UBIRAJARA PELUSO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 3º, DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Conforme decidido pela Corte Especial, na assentada de
06/06/2007 (Argüição de Inconstitucionalidade instaurada no ERESP
644.736/PE, acórdão pendente de publicação), é inconstitucional a
segunda parte do art. 4º, da LC 118/2005, que determina a aplicação
retroativa do disposto no art. 3º, da mesma lei.
2. Nas ações de repetição de indébito tributário ajuizadas antes do
início da vigência da LC 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de
cinco anos, contados a partir da homologação expressa ou tácita (tese
dos “cinco mais cinco”).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)