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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 903.998 – SP
(2006/0250095-4)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FRANCISCO
IKEDA LTDA
ADVOGADO : RICARDO LACAZ MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – PIS – AGRAVO REGIMENTAL
– TAXA SELIC – CORREÇÃO MONETÁRIA – EXPURGOS
– AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Em que pese a aplicação da Súmula 211/STJ em relação aos
dispositivos indicados no especial, verifica-se que a tese suscitada
pela recorrente restou apreciada pelo decisum impugnado em razão da
configuração do dissídio jurisprudencial.
2. Ausência de interesse recursal da agravante para pleitear o conhecimento
do especial pela alínea “a” do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)