STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 896.763 – DF, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

—————————————————————-

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 896.763 – DF

(2006/0223789-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : FRANCISCA MARIA DE JESUS MATOS

ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO ZIN ROMANO E OUTRO(

S)

AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.

ART. 258 A 259 DO RISTJ. FGTS. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI

8.036/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA

2164-40/2001 ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A

DATA DE SUA EDIÇÃO.

1. É assente nesta Corte que a Medida Provisória 2.164-40/2001

mantém-se em vigor, porquanto a Emenda Constitucional nº 32 ressalvou

aquelas editadas em data anterior à sua publicação

(11.09.2001), para permanecerem incólumes até que outra posterior as

revogasse explicitamente, ou até a deliberação definitiva do Congresso

Nacional.

2. A medida provisória em comento foi editada em data anterior à da

EC 32/2001, época em que o regime constitucional não fazia restrição

ao uso desse instrumento normativo para disciplinar matéria processual.

3. A fição dos honorários decorre da propositura do processo. Em

conseqüência, rege essa sucumbência a lei vigente à data da instauração

da demanda.

4. A Medida Provisória 2.164-40, de 27.07.2001, introduziu o art. 29-

C na Lei 8.036/1990, a fim de isentar os litigantes do pagamento de

honorários advocatícios nas ações relativas à remuneração dos depósitos

do FGTS. Por regular normas de espécie instrumental-material,

com reflexos na esfera patrimonial das partes, ela não incide

nos processos iniciados antes da data de sua edição, em respeito ao

ideal de segurança jurídica.

5. In casu, a ação ordinária foi ajuizada em 28.11.2003 (fl. 03), ou

seja, em momento posterior ao da edição da supracitada norma, revelando-

se incabível a condenação da CEF em honorários advocatícios.

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 896.763 – DF, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-896-763-df-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 12 abr. 2026