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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 890.719 – RS (2006/0213040-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : VOLNEI DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE
CARVALHO E OUTRO
AGRAVADO : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADOS : CANDICE BINATO STANGLER E OUTRO(
S)
EDUARDO MARIOTTI
ISABELA BRAGA POMPÍLIO
E M E N T A
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
– É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários
celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-
36), desde que pactuada.
– Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o
devedor deve provar os requisitos fios pela jurisprudência (REsp
527.618/CÉSAR).
– Descabe a repetição de indébito pois não houve pagamento indevido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
