—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 890.105 – SC (2006/0210376- 3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CATHERINE CARNEIRO E OUTROS
ADVOGADO : KASSIANO COSTA MACHADO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA –
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DEDUÇÃO DA BASE DA CÁLCULO
DO IR – FACULDADE DO CONTRIBUINTE – JUNTADA
DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE – ÔNUS DA PROVA –
ART. 333, I E II, DO CPC.
1. A despeito da pretensão da recorrente, compete ao autor fazer
prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos
do art. 333, I e II, do CPC.
2. A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de
eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito dos
autores; ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação
é única e elusivamente da parte ré, no caso, a Fazenda
Nacional.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
